SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0122920-47.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais, que afastou preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência da legislação consumerista, definiu a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a admissibilidade de agravo de instrumento interposto após a apresentação de recurso anterior, pela mesma parte, contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o agravante interpôs dois agravos de instrumento distintos contra a mesma decisão interlocutória, ambos contendo razões recursais e pedidos substancialmente idênticos. 4. A apresentação do primeiro agravo esgotou o exercício do direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que impede a renovação do ato recursal por meio da interposição de novo recurso, ainda que dentro do prazo legal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme no sentido de que a duplicidade recursal impede o conhecimento do recurso posteriormente interposto. 6. Como o presente agravo de instrumento foi protocolado após a interposição de recurso anterior voltado à impugnação da mesma decisão interlocutória, não se encontra preenchido o requisito de admissibilidade relativo ao cabimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.075.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0049579-85.2026.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 16ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0007230-67.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 03.02.2026.